terça-feira, julho 8, 2025
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STJ reconhece imunidade de tributos para empresas na ZFM

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que as receitas provenientes da venda de produtos nacionais e nacionalizados, bem como da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus, estão isentas da incidência das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), independentemente de o destinatário ser pessoa física ou jurídica.

A decisão, tomada no julgamento do Tema Repetitivo 1.239, tem efeito vinculante e deve ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes. Com isso, voltam a tramitar os processos que estavam suspensos aguardando a definição do STJ, tanto na segunda instância quanto no próprio tribunal superior.

Interpretação ampla dos incentivos

Para os ministros, os incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma ampla, em linha com os objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais, proteção ambiental e valorização da cultura amazônica.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 — que rege a Zona Franca — não distingue o tipo de consumidor final, o que afasta qualquer restrição dos benefícios fiscais com base na natureza do comprador.

“O decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda, se pessoa física ou jurídica. Não há, portanto, razão para afastar os incentivos quando o adquirente for pessoa física residente na região”, afirmou o ministro.

Gurgel de Faria também pontuou que o local do fornecedor não interfere na aplicação do benefício. Segundo ele, a isenção vale mesmo que o vendedor esteja fora da Zona Franca, desde que a operação atenda aos critérios legais. Uma interpretação contrária, segundo o relator, desestimularia a atividade econômica local e violaria o princípio da isonomia.

Isenção equiparada à exportação

O relator ainda comparou os benefícios da Zona Franca aos concedidos nas operações de exportação, lembrando que diversas legislações já afastam expressamente a incidência de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda ao exterior.

Com base nas Leis nº 7.714/1988, 10.637/2002, 10.833/2003 e na Lei Complementar nº 70/1991, o ministro explicou que há um entendimento consolidado de que exportações, em sentido amplo, não devem ser tributadas por essas contribuições. Isso inclui operações com pessoas físicas e jurídicas, venda de mercadorias e prestação de serviços.

“Esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca de Manaus, em razão da interpretação sistemática das normas e do Decreto-Lei nº 288/1967”, concluiu Gurgel de Faria.

A decisão reforça a segurança jurídica para empresas que atuam na Zona Franca e pode representar um importante alívio financeiro para empreendedores da região.

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