Um funcionário de Gaspar, no Vale do Itajaí (SC), foi demitido por justa causa após acionar o alarme de incêndio da empresa como uma “brincadeira“. O caso ganhou repercussão quando ele tentou reverter a decisão na Justiça, mas a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou, por unanimidade, a demissão aplicada pela fábrica têxtil onde trabalhava. A situação ocorreu em um ambiente com alto risco de incêndio devido à presença de algodão, matéria-prima altamente inflamável.
Justa causa mantida pelo TRT-SC
A empresa alegou que o funcionário tinha pleno conhecimento das normas de segurança e dos riscos envolvidos no acionamento indevido do alarme.Para comprovar a falta grave,apresentou imagens das câmeras de segurança que mostravam o trabalhador apertando o botão enquanto caminhava sozinho e sorrindo pelo corredor. Naquele momento, a brigada da empresa já estava atendendo uma ocorrência real em outro setor e precisou se dividir para lidar com os dois chamados.
Treinamento e orientações sobre segurança
O empregado havia passado por treinamento específico sobre combate a incêndios e recebido um Manual de Segurança que alertava expressamente para o uso dos equipamentos apenas em situações reais ou durante treinamentos. O documento também proibia qualquer tipo de manipulação ou brincadeira com os dispositivos emergenciais.
Decisão judicial: risco à vida e ao patrimônio
Após analisar as provas apresentadas, a desembargadora relatora Maria de Lourdes Leiria decidiu manter a justa causa. Ela destacou que mesmo se o acionamento tivesse sido feito sem intenção deliberada (“sem querer”), caberia ao trabalhador comunicar imediatamente seu superior ou um brigadista conforme previsto no manual assinado por ele próprio.
Impacto da atitude na segurança do ambiente fabril
A magistrada ressaltou que “brincadeiras” desse tipo não podem ser toleradas em ambientes industriais especialmente quando envolvem materiais altamente inflamáveis como tecidos de algodão. Tal conduta colocou em risco não só toda a estrutura física da fábrica como também a vida dos demais funcionários presentes no local.
Histórico processual e argumentos das partes
Inicialmente, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, houve reversão da justa causa sob argumento da desproporcionalidade da punição diante do impacto econômico para o trabalhador. A sentença considerou ainda que não havia prova suficiente sobre esclarecimentos específicos quanto aos pontos exatos para comunicação emergencial dentro da empresa.
Contudo, ao recorrerem à segunda instância, os representantes legais da fábrica solicitaram novamente reconhecimento do ato como mau procedimento passível de dispensa imediata conforme artigo 482 “b” da CLT – justificativa aceita pelos desembargadores responsáveis pelo julgamento final.
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