sexta-feira, dezembro 26, 2025
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Notícias do Amazonas – STF estabelece critério de 40 g para distinguir usuários de traficantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por maioria, nesta quarta-feira (26), um limite de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas como parâmetro para distinguir o usuário do traficante. A decisão faz parte do julgamento que também descriminalizou o porte da droga para consumo pessoal. Esse critério será aplicado até que o Congresso Nacional estabeleça uma regulamentação definitiva. No entanto, o critério é relativo e não impede que pessoas com quantidades menores sejam enquadradas por tráfico caso existam outras evidências.Definição do limite pelo STF

O STF estabeleceu um teto objetivo para diferenciar usuários de traficantes: até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. Essa medida visa dar segurança jurídica enquanto aguarda-se uma lei específica sobre o tema no Congresso. A partir dessa definição, quem for flagrado com essa quantidade será presumido como usuário da droga.

Critério relativo e possibilidade de enquadramento por tráfico

apesar do limite fixado, o critério é relativo, ou seja, não é absoluto nem definitivo para caracterizar a posse como uso pessoal. Pessoas abordadas com menos da quantidade estipulada podem ser enquadradas como traficantes se houver outras provas contundentes contra elas.

Elementos considerados para caracterização do tráfico

Os ministros discutem quais fatores adicionais podem indicar tráfico em vez de uso pessoal:

  • Presença de balanças e cadernos com anotações no local da abordagem
  • Forma como a droga está armazenada
  • Local onde ocorreu a apreensão

Esses elementos ajudam a compor um conjunto probatório capaz de justificar acusações mais graves mesmo quando a quantidade está abaixo do limite definido.

Descriminalização do porte para consumo pessoal

Na terça-feira (25),véspera da definição dos limites quantitativos,o STF decidiu descriminalizar o porte de maconha para uso próprio. Com isso:

  • Comprar, guardar e portar maconha para consumo individual deixa de ser crime
  • O ato permanece ilícito sob aspecto administrativo
  • O usuário não será alvo automático de inquérito policial nem sofrerá condenação judicial

As punições passam a ser administrativas e educativas, incluindo advertência sobre os efeitos das drogas e participação em cursos específicos.

Contexto legal atual

Atualmente, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de drogas), adquirir ou portar drogas mesmo para consumo pessoal configura crime sujeito à penalidade criminal tradicional – situação alterada pela recente decisão do STF.


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